No Brasil, um projeto de tecnologia de alto valor depende ao mesmo tempo de empresas nacionais e estrangeiras, de universidades e institutos de pesquisa, de agências de fomento, de governos e, cada vez mais, de organismos multilaterais, e cada um deles traz suas próprias regras. A Actant desenha a arquitetura institucional desses projetos, definindo quem participa, sob qual regime jurídico, com que fonte de recursos e com que garantias de que cada parte cumprirá o que prometeu.
Quem já tentou tirar do papel um projeto desse tipo conhece o intervalo entre a primeira reunião, em que todos concordam, e o contrato assinado, que demora a chegar ou não chega. Na verdade, os pontos de travamento se repetem de um projeto para outro, e quase sempre estão entre os seis descritos abaixo.
A Lei do Bem, o programa de P&D regulado pela ANEEL, os financiamentos da FINEP, os projetos EMBRAPII e as fundações estaduais de amparo à pesquisa exigem enquadramentos, contrapartidas e prestações de contas diferentes, de modo que a escolha do instrumento errado costuma custar meses de trabalho.
Objeto social, regime tributário, capacidade técnica comprovada e habilitação para contratar com o poder público entram na conta. Ademais, os incentivos da Lei do Bem só alcançam empresas tributadas pelo lucro real.
O núcleo de inovação, a fundação de apoio e as regras sobre propriedade intelectual e participação dos pesquisadores definem o que pode ser pactuado e em quanto tempo, e esse tempo raramente coincide com o da empresa.
A lei já permite testar antes de comprar, por meio do contrato público de solução inovadora (Lei Complementar nº 182/2021) e da encomenda tecnológica (Lei nº 10.973/2004). Contudo, o projeto precisa chegar bem desenhado a quem decide e a quem fiscaliza.
Por um lado, o investidor estrangeiro precisa de um parceiro brasileiro auditável, com requisitos técnicos e documentais verificáveis; por outro lado, o parceiro brasileiro precisa saber com quem está se comprometendo lá fora, e a prefeitura precisa confiar nos dois.
Bancos de desenvolvimento e organismos multilaterais, como o BID, financiam cidades e regiões. No entanto, o crédito exige estudo de viabilidade, arranjo institucional definido, contrapartida e, no caso de municípios, autorização federal para a operação externa.
Ocorre que ninguém costuma responder pelo conjunto: cada parte cuida da própria regra, e o projeto fica parado no espaço que sobra entre elas.
Cada linha do mapa representa uma dependência. De fato, basta que uma delas se rompa para o piloto não acontecer, e por isso todo trabalho da Actant começa por um mapa como este, feito para o projeto do cliente.
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empresas usaram a Lei do Bem no ano-base 2024, segundo o MCTI, num universo de mais de 230 mil empresas tributadas pelo lucro real, que é o regime exigido para o incentivo, o que corresponde a menos de 2% das empresas em condição tributária de usá-lo.
Fontes: MCTI, Lei do Bem em números; Receita Federal, citada pelo portal Reforma Tributária.
“Não faltam instrumentos jurídicos de incentivo na legislação brasileira.”
Para Eduardo Altomare Ariente, doutor em Direito pela USP e professor de Direito da Inovação, os problemas estão na complexidade e na sobreposição de normas nos três níveis da federação e na articulação entre entidades públicas e privadas.
BID e Banco Mundial
Segundo artigo publicado no Consultor Jurídico, os municípios que buscam esses financiamentos precisam apresentar projetos bem estruturados e demonstrar capacidade de gestão e sustentabilidade financeira de longo prazo.
Fonte: Consultor Jurídico, 22 mar. 2024.
Definimos quem participa, em que papel, com que contrapartida e sob qual estrutura, seja um acordo de cooperação, um consórcio, uma sociedade de propósito específico ou uma joint venture.
Identificamos os instrumentos de fomento, incentivo fiscal e compra pública aplicáveis e verificamos, antes do primeiro compromisso, se cada parte cumpre os requisitos de cada um.
Apontamos o que a empresa ou a instituição precisa ajustar no objeto social, no regime contábil, na habilitação ou na política de inovação, e coordenamos esse trabalho com a contabilidade e a assessoria jurídica de cada parte.
Levantamos documentação, capacidade técnica e histórico de cada participante, para que estrangeiros e brasileiros saibam com quem estão se comprometendo.
Organizamos projetos de interesse de grupos de municípios, como hubs e clusters de inovação, e os preparamos para disputar recursos de fundos setoriais, bancos de desenvolvimento e organismos multilaterais.
Na Teoria Ator-Rede, de Bruno Latour e Michel Callon, actante é tudo o que interfere no andamento de algo, seja uma pessoa, uma empresa, uma lei, um edital ou um equipamento. Trata-se da maneira como olhamos para um projeto, que depende de todos esses elementos ao mesmo tempo e para quando um deles fica de fora. Assim, o A da marca foi desenhado como uma rede de cinco nós, em que nenhum deles sustenta a letra sozinho.
Ricardo de Abreu Barbosa tem formação jurídica e é doutor em Administração pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde é professor e pesquisador. Desenvolveu sua pesquisa sobre a Teoria Ator-Rede na University of Strathclyde, em Glasgow, na Escócia, e usou essa abordagem para examinar como a regulação se faz na prática, no encontro entre leis, instituições, pesquisadores e documentos, que é justamente o terreno em que um projeto de inovação precisa se sustentar.
Leciona projetos empreendedores e, antes da carreira acadêmica, foi sócio e gestor de uma indústria metalúrgica, que fundou e depois vendeu. Conhece, portanto, o lado da empresa que precisa alterar o contrato social, ajustar a contabilidade e cumprir exigências para ser contratada. Por fim, viveu e estudou também na Itália e no Canadá.
Basta contar em poucas linhas quem está envolvido no projeto e em que ponto a conversa parou.